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ESTATUTOS
Artigo
1º
A
Associação adopta a denominação de Associação
Empresarial de Almancil e tem a sua sede na Vila e Freguesia de
Almancil, concelho de Loulé. A presente
Associação não tem fins lucrativos e o seu objecto consiste em
representar os empresários de Almancil e defender os seus interesses,
promover a região e o seu desenvolvimento. DOS SÓCIOS Artigo
3º Os associados adquirem o pleno
gozo dos seus direitos três meses após a aprovação do seu pedido de
inscrição. Artigo
4º
1.
Podem requerer a sua inscrição, por proposta subscrita por dois
associados no pleno gozo dos seus direitos, aqueles que reunam as
seguintes condições: a)
Sejam pessoas singulares (empresários em nome individual ou
profissionais livres) ou colectivas legalmente constituídas e no pleno
gozo dos seus direitos; b)
Que tenham a sua sede na freguesia de Almancil, ou comprovadamente
aqui exerçam uma actividade económica. 2.
Qualquer pedido de inscrição que não reuna as condições
indicadas no número anterior poderá ser apreciado excepcionalmente sendo
necessária a sua aprovação pela Assembleia Geral, por maioria de três
quartos. DOS
DIREITOS DOS ASSOCIADOS Artigo
5º São
direitos dos associados: 1.
Participar nas Assembleias Gerais, discutir e votar todos os
assuntos que às mesmas forem submetidos; 2.
Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação; 3.
Reclamar para o Conselho Fiscal contra a falta de cumprimento dos
Estatutos, do Regulamento Interno ou de qualquer deliberação da Direcção; 4.
Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos
termos dos presentes Estatutos; 5.
Interpor recurso para a Assembleia Geral, das sanções que pela
Direcção lhe tenham sido aplicadas; 6.
Pedir a sua demissão de associado ou suspensão temporária,
devendo neste caso apresentar motivo justificativo; 7.
Ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados; DOS
DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo
6º São
deveres dos associados: 1.
Dignificar, honrar e prestigiar a Associação; 2.
Pagar atempadamente as quotas que forem fixadas em Assembleia
Geral; 3.
Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem
eleitos; 4.
Respeitar o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, bem
como as deliberações dos órgãos sociais; 5.
Prestar colaboração efectiva em todas as iniciativas que
concorram para a prossecução dos objectivos e prestígio da Associação; 6.
Informar a Associação de quaisquer alterações aos dados
constantes da sua ficha de associado. Artigo
7º Poderão
ser sócios honorários, com
isenção do pagamento de quotas, as pessoas singulares ou colectivas que
tenham prestado serviços relevantes à Associação ou tenham
significativamente contribuído para a prossecução dos objectivos da
mesma. DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo
8º
São órgãos sociais da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, eleitos em Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo ser reeleitos. ASSEMBLEIA
GERAL
Artigo
9º
A Mesa
da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, cujas funções serão definidas em Regulamento Interno. Artigo
10º
1.
São competências da Assembleia
Geral, para além das definidas na lei: a)
Eleger e destituir os membros da Mesa, a Direcção, o Conselho
Fiscal e o Conselho Consultivo; b)
Deliberar sobre o Plano de Actividades, o Orçamento e o Relatório
e Contas de cada exercício; c)
Votar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno; d)
Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre o montante das quotas
e jóias; e)
Deliberar sobre a nomeação de sócios honorários, propostos pela
Direcção; f)
Deliberar sobre a contratação de empréstimos pela Associação; g)
Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis; h)
Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma de liquidação
do seu património; i)
Decidir dos recursos interpostos das deliberações da Direcção; j)
Decidir, por proposta da Direcção, sobre a exclusão de
associados; k)
Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos. 2.
As deliberações da Assembleia
Geral serão formadas por maioria simples dos votos dos associados
presentes e representados, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem
maioria qualificada. Artigo
11º A
Assembleia Geral Ordinária reunirá
pelo menos duas vezes em cada ano: 1.
Durante o primeiro trimestre, para aprovação do Relatório e
Contas do ano anterior. 2.
Durante o último trimestre, para aprovação do Plano de
Actividades e Orçamento do ano seguinte. Artigo
12º A
Assembleia Geral Extraordinária reunirá
sempre que se justifique e nomeadamente para proceder à eleição dos órgãos
sociais quando tal deva ter lugar. Artigo
13º A
Assembleia Geral Extraordinária será
convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção,
do Conselho Fiscal ou de um grupo de vinte e cinco por cento dos
associados, no pleno gozo dos seus direitos. Artigo
14º As
Assembleias Gerais serão
convocadas com vinte dias de antecedência, por convocatória afixada na
sede da Associação e por aviso postal expedido para a morada de cada
associado, para além de outros meios que sejam considerados convenientes. DIRECÇÃO Artigo
15º
A Direcção compõe-se de onze membros, nove dos quais são efectivos e dois suplentes. São membros efectivos: Um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, um Vogal e cinco Vice-Presidentes, devendo estes representar as áreas de actividade económica definidas no Regulamento Interno. Artigo
16º
São
competências da Direcção: a)
Executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer
cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno; b)
Representar a Associação em juízo e fora dele; c)
Elaborar propostas de Regulamento Interno e suas alterações
e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; d)
Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os
serviços da maneira mais eficaz e promover o seu desenvolvimento; e)
Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação; f)
Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o
Orçamento e o Relatório e Contas, este último acompanhado do Parecer do
Conselho Fiscal; g)
Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória
das reuniões da Assembleia Geral e indicar-lhe os assuntos a constar da
Ordem de Trabalhos; h)
Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários; i)
Deferir ou indeferir as propostas de inscrição dos associados, a
sua suspensão ou demissão, em função dos critérios a definir para o
efeito; j)
Decidir a suspensão de um associado por não pagamento de quotas
ou outro motivo justificativo; k)
Fixar as quotas em conformidade com os critérios definidos em
Assembleia Geral; l)
Apresentar obrigatoriamente no termo de cada mandato uma lista para
a eleição dos novos corpos gerentes. Artigo 17º1. A Associação obriga-se validamente com a assinatura conjunta de três membros da Direcção, no pleno exercício das suas funções, sendo obrigatoriamente um deles o Presidente. 2. Em face de manifesto impedimento pessoal para o exercício das suas competências, o Presidente poderá mandatar outro membro da Direcção para quaisquer actos específicos. 3. Em caso de impedimento do Presidente, de forma definitiva ou por motivo de força maior por um período superior a sessenta dias, os restantes membros da Direcção nomearão um deles para assumir as funções de Presidente, interinamente, até às próximas eleições. Artigo
18º
1. A Direcção é
solidariamente responsável pelos actos da sua administração. 2. Serão excluídos de tal responsabilidade, relativamente a qualquer
acto praticado pela Direcção, os membros que expressamente tiverem feito
declaração de que o rejeitaram, na acta respectiva. Artigo
19º
A
Direcção poderá nomear
comissões permanentes ou temporárias constituídas por sócios
efectivos, para tratamento de assuntos específicos, devendo delas fazer
parte, pelo menos, um membro da Direcção. Artigo
20º
A
Direcção cessa
obrigatoriamente as suas funções quando o número dos seus membros for
inferior a dois terços do previsto nos Estatutos, estando porém obrigada
a assumir os actos correntes de gestão até à tomada de posse da nova
Direcção. Artigo
21º
As
atribuições de cada um dos elementos da Direcção
serão definidos em Regulamento Interno. CONSELHO
FISCAL
Artigo
22º
O
Conselho Fiscal será composto
por um Presidente, um Secretário, um Relator e um suplente, eleitos em
Assembleia Geral. Artigo
23º
São
competências do Conselho Fiscal: a)
Fiscalizar os actos da Direcção em matéria económica e
financeira; b)
Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção; c)
Vigiar pela observância dos Estatutos e Regulamento Interno; d)
Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando
entender necessário; e)
Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela
Direcção; CONSELHO
CONSULTIVO
Artigo
24º
O Conselho Consultivo será
constituído por quinze associados, representativos das diversas áreas de
actividade e serão eleitos em Assembleia Geral de acordo com o definido
no Regulamento Interno. Artigo
25º
Compete ao Conselho
Consultivo emitir parecer, em tempo útil, sobre todos os assuntos que
lhe sejam apresentados pela Direcção. DAS ELEIÇÕES
Artigo
26º
As
eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto, na
forma prevista na lei geral para os actos eleitorais similares, na parte
em que os presentes Estatutos sejam omissos. Artigo
27º Podem
votar todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos. Artigo
28º 1.
O direito a voto é exercido presencialmente pelo próprio
associado ou representante devidamente mandatado para o efeito. 2.
No caso do exercício do direito de voto por parte das pessoas
colectivas, a representação deverá ser feita por quem legalmente as
obrigue ou por quem esteja devidamente mandatado para o efeito, devendo
este ser membro da representada, salvo caso de manifesto impedimento
devidamente justificado. Artigo
29º Cada
eleitor não poderá representar mais do que três associados, devendo
para tal apresentar documento emitido pelo seu representado conferindo
poderes para o acto, reservando-se ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral o direito de exigir os elementos que considere necessários para
comprovar tal delegação de poderes. Artigo
30º A
não observância das regras previstas nos artigos anteriores aquando da
realização do acto eleitoral, poderá determinar a invalidade do voto. LISTAS
ELEITORAIS Artigo
31º 1.
As listas de candidatura poderão ser apresentadas pela Direcção
ou por um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos. 2.
Os proponentes enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
até trinta dias antes das eleições as listas de candidatura conforme
definido no Regulamento Interno. Artigo
32º O
Presidente da Mesa da Assembleia Geral afixará na sede social as listas
candidatas, até quinze dias antes da data das eleições. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo
33º O
recurso à via judicial para a resolução de qualquer litígio emergente
dos presentes Estatutos ou do Regulamento Interno, só poderá ter lugar
depois submetida a questão à apreciação e discussão da Assembleia
Geral. Artigo
34º Será
competente para dirimir quaisquer questões emergentes dos presentes
Estatutos e do Regulamento Interno, o foro da Comarca de Loulé.
Aprovado em Assembleia Geral de Sócios Fundadores, de 29 de Setembro de 1998. |
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| Copyrigth AEA | Novembro 2004 | |