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Fax: 289 391 107

ESTATUTOS

 

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação de Associação Empresarial de Almancil e tem a sua sede na Vila e Freguesia de Almancil, concelho de Loulé.

  Artigo 2º

A presente Associação não tem fins lucrativos e o seu objecto consiste em representar os empresários de Almancil e defender os seus interesses, promover a região e o seu desenvolvimento.

 

DOS SÓCIOS

 

Artigo 3º

Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos três meses após a aprovação do seu pedido de inscrição.

 

Artigo 4º

1.      Podem requerer a sua inscrição, por proposta subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos, aqueles que reunam as seguintes condições:

a)      Sejam pessoas singulares (empresários em nome individual ou profissionais livres) ou colectivas legalmente constituídas e no pleno gozo dos seus direitos;

b)      Que tenham a sua sede na freguesia de Almancil, ou comprovadamente aqui exerçam uma actividade económica.

2.      Qualquer pedido de inscrição que não reuna as condições indicadas no número anterior poderá ser apreciado excepcionalmente sendo necessária a sua aprovação pela Assembleia Geral, por maioria de três quartos.

 

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º

São direitos dos associados:

1.      Participar nas Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;

2.      Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

3.      Reclamar para o Conselho Fiscal contra a falta de cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Interno ou de qualquer deliberação da Direcção;

4.      Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos dos presentes Estatutos;

5.      Interpor recurso para a Assembleia Geral, das sanções que pela Direcção lhe tenham sido aplicadas;

6.      Pedir a sua demissão de associado ou suspensão temporária, devendo neste caso apresentar motivo justificativo;

7.      Ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados;

 

 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º

São deveres dos associados:

1.      Dignificar, honrar e prestigiar a Associação;

2.      Pagar atempadamente as quotas que forem fixadas em Assembleia Geral;

3.      Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;

4.      Respeitar o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

5.      Prestar colaboração efectiva em todas as iniciativas que concorram para a prossecução dos objectivos e prestígio da Associação;

6.      Informar a Associação de quaisquer alterações aos dados constantes da sua ficha de associado.

 

Artigo 7º

Poderão ser sócios honorários, com isenção do pagamento de quotas, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou tenham significativamente contribuído para a prossecução dos objectivos da mesma.

 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 8º

São órgãos sociais da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, eleitos em Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.

 

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 9º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujas funções serão definidas em Regulamento Interno.

 

Artigo 10º

1.      São competências da Assembleia Geral, para além das definidas na lei:

a)      Eleger e destituir os membros da Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;

b)      Deliberar sobre o Plano de Actividades, o Orçamento e o Relatório e Contas de cada exercício;

c)      Votar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

d)      Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre o montante das quotas e jóias;

e)      Deliberar sobre a nomeação de sócios honorários, propostos pela Direcção;

f)        Deliberar sobre a contratação de empréstimos pela Associação;

g)      Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;

h)      Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma de liquidação do seu património;

i)        Decidir dos recursos interpostos das deliberações da Direcção;

j)        Decidir, por proposta da Direcção, sobre a exclusão de associados;

k)      Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

2.      As deliberações da Assembleia Geral serão formadas por maioria simples dos votos dos associados presentes e representados, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.

 

Artigo 11º

A Assembleia Geral Ordinária reunirá pelo menos duas vezes em cada ano:

1.      Durante o primeiro trimestre, para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior.

2.      Durante o último trimestre, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte.

 

Artigo 12º

A Assembleia Geral Extraordinária reunirá sempre que se justifique e nomeadamente para proceder à eleição dos órgãos sociais quando tal deva ter lugar.

 

Artigo 13º

A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de vinte e cinco por cento dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 14º

As Assembleias Gerais serão convocadas com vinte dias de antecedência, por convocatória afixada na sede da Associação e por aviso postal expedido para a morada de cada associado, para além de outros meios que sejam considerados convenientes.

 

DIRECÇÃO

Artigo 15º

A Direcção compõe-se de onze membros, nove dos quais são efectivos e dois suplentes.

São membros efectivos: Um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, um Vogal e cinco Vice-Presidentes, devendo estes representar as áreas de actividade económica definidas no Regulamento Interno.

 

Artigo 16º

São competências da Direcção:

a)      Executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno;

b)      Representar a Associação em juízo e fora dele;

c)      Elaborar propostas de Regulamento Interno e suas alterações e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

d)      Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os serviços da maneira mais eficaz e promover o seu desenvolvimento;

e)      Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

f)        Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o Orçamento e o Relatório e Contas, este último acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;

g)      Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória das reuniões da Assembleia Geral e indicar-lhe os assuntos a constar da Ordem de Trabalhos;

h)      Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;

i)        Deferir ou indeferir as propostas de inscrição dos associados, a sua suspensão ou demissão, em função dos critérios a definir para o efeito;

j)        Decidir a suspensão de um associado por não pagamento de quotas ou outro motivo justificativo;

k)      Fixar as quotas em conformidade com os critérios definidos em Assembleia Geral;

l)        Apresentar obrigatoriamente no termo de cada mandato uma lista para a eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo 17º

1. A Associação obriga-se validamente com a assinatura conjunta de três membros da Direcção, no pleno exercício das suas funções, sendo obrigatoriamente um deles o Presidente.

2. Em face de manifesto impedimento pessoal para o exercício das suas competências, o Presidente poderá mandatar outro membro da Direcção para quaisquer actos específicos.

3. Em caso de impedimento do Presidente, de forma definitiva ou por motivo de força maior por um período superior a sessenta dias, os restantes membros da Direcção nomearão um deles para assumir as funções de Presidente, interinamente, até às próximas eleições.

 

Artigo 18º

1.   A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

2.   Serão excluídos de tal responsabilidade, relativamente a qualquer acto praticado pela Direcção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de que o rejeitaram, na acta respectiva.

 

Artigo 19º

A Direcção poderá nomear comissões permanentes ou temporárias constituídas por sócios efectivos, para tratamento de assuntos específicos, devendo delas fazer parte, pelo menos, um membro da Direcção.

 

Artigo 20º

A Direcção cessa obrigatoriamente as suas funções quando o número dos seus membros for inferior a dois terços do previsto nos Estatutos, estando porém obrigada a assumir os actos correntes de gestão até à tomada de posse da nova Direcção.

 

Artigo 21º

As atribuições de cada um dos elementos da Direcção serão definidos em Regulamento Interno.

 

CONSELHO FISCAL

Artigo 22º

O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário, um Relator e um suplente, eleitos em Assembleia Geral.

 

Artigo 23º

São competências do Conselho Fiscal:

a)      Fiscalizar os actos da Direcção em matéria económica e financeira;

b)      Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;

c)      Vigiar pela observância dos Estatutos e Regulamento Interno;

d)      Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando entender necessário;

e)      Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela Direcção;

 

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 24º

O Conselho Consultivo será constituído por quinze associados, representativos das diversas áreas de actividade e serão eleitos em Assembleia Geral de acordo com o definido no Regulamento Interno.

 

Artigo 25º

Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer, em tempo útil, sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção.

 

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 26º

As eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto, na forma prevista na lei geral para os actos eleitorais similares, na parte em que os presentes Estatutos sejam omissos.

 

Artigo 27º

Podem votar todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 28º

1.      O direito a voto é exercido presencialmente pelo próprio associado ou representante devidamente mandatado para o efeito.

2.      No caso do exercício do direito de voto por parte das pessoas colectivas, a representação deverá ser feita por quem legalmente as obrigue ou por quem esteja devidamente mandatado para o efeito, devendo este ser membro da representada, salvo caso de manifesto impedimento devidamente justificado.

 

Artigo 29º

Cada eleitor não poderá representar mais do que três associados, devendo para tal apresentar documento emitido pelo seu representado conferindo poderes para o acto, reservando-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o direito de exigir os elementos que considere necessários para comprovar tal delegação de poderes.

 

Artigo 30º

A não observância das regras previstas nos artigos anteriores aquando da realização do acto eleitoral, poderá determinar a invalidade do voto.

 

LISTAS ELEITORAIS

Artigo 31º

1.      As listas de candidatura poderão ser apresentadas pela Direcção ou por um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.      Os proponentes enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias antes das eleições as listas de candidatura conforme definido no Regulamento Interno.

 

Artigo 32º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral afixará na sede social as listas candidatas, até quinze dias antes da data das eleições.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33º

O recurso à via judicial para a resolução de qualquer litígio emergente dos presentes Estatutos ou do Regulamento Interno, só poderá ter lugar depois submetida a questão à apreciação e discussão da Assembleia Geral.

 

Artigo 34º

Será competente para dirimir quaisquer questões emergentes dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno, o foro da Comarca de Loulé.

 

Aprovado em Assembleia Geral de Sócios Fundadores, de 29 de Setembro de 1998.

 

 

| Copyrigth AEA | Novembro 2004 |